terça-feira, 20 de julho de 2010

Roriz critica aplicação imediata da Ficha Limpa em defesa ao TRE


A aplicação imediata da lei da ficha limpa é decisão contraditória, pois, ao contrário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal entende que a Lei Eleitoral não pode retroagir para punir, de acordo com o artigo 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade da lei eleitoral. Esta é a linha geral adotada pela defesa do candidato Joaquim Roriz, entregue hoje à tarde à justiça eleitoral.


O ex-governador Joaquim Roriz renunciou ao mandato de Senador da República em 2007, o Senado acatou sua decisão e não deu prosseguimento ao processo porque não houve qualquer pedido de remessa do caso ao Conselho de Ética. Ou seja, não houve a continuidade do processo o que o PSol e a própria Mesa do Senado poderiam ter feito.


Três anos depois, o PSol, um candidato do Partido Verde e o Ministério Público Eleitoral deram entrada na justiça eleitoral com pedido de impugnação da candidatura Roriz, com base em fatos que não estavam previstos na lei e em evidente confronto com um ato adotado pelo Senado Federal, que deu validade e licitude à renúncia.


Em linhas gerais, este é o rol de argumentos da defesa dos advogados de Roriz ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que acatou pedido de impugnação da sua candidatura. Além disso, os advogados frisaram que o próprio TSE, ao longo do tempo, não vem permitindo interferências nas decisões internas de outros poderes, como foi o caso da decisão do Senado em relação ao pedido de renúncia do ex-governador Joaquim Roriz.



A seguir, uma síntese do documento de 85 páginas apresentado ao TER do Distrito Federal pelos advogados de Joaquim Roriz:


I – Síntese fiel dos fatos. Joaquim Roriz renunciou no dia 4.7.07. O Senado Federal acolheu a renúncia também no dia 4.7.07. Essa decisão do Senado Federal foi publicada no “DOS” de 5.7.07. A “Mesa do Senado” determinou o envio da representação ao “Conselho de Ética e Decoro” no dia 4.7.07. Tal ato somente foi publicado no “DOS” de 6.7.07. Logo, a renúncia (ato jurídico) se tornou válida (perfeito) antes da decisão da Mesa do Senado, publicada um dia depois da decisão do Senado Federal.


II - O princípio da anualidade da lei eleitoral (CF., art. 16) há de ser observado. A resposta dada pelo TSE à Consulta 1120, sobre a aplicabilidade da LC 135/10, é contraditória, ressalvado o devido respeito à Eg. Corte Eleitoral, pois ao mesmo tempo em que invoca o fato de as novas hipóteses de inelegibilidade constituírem norma típica de direito material e não processual, sustenta que a própria lei teria previsto sua aplicação imediata, invocando, para tanto, norma de “direito processual” (o art. 3º), que previu o “aditamento” aos recursos existentes. Há, na LC 135/10, tanto normas de direito “material” como de “direito processual”, sendo certo que todas elas integram o que se denomina “processo eleitoral”. O STF já conferiu ao art. 16 a interpretação ampla no sentido de que se trata do “devido processo legal eleitoral” e não de normas de “processo”, tendo aplicado o princípio da anualidade até mesmo em face de Emenda Constitucional (ADI n. 3685).


III - A LC 135 não visa a complementar um “novo regime constitucional de inelegibilidades” (expressão do Min. Sepúlveda Pertence na ADI 3685). Ela apenas promoveu alterações na LC 64 para incluir novas hipóteses de inelegibilidade. Essa alteração não é capaz de atrair a fundamentação da corrente vencedora do RE n. 129.392, no sentido de que deveria ser aplicada imediatamente a LC 64, afastando-se a aplicação do princípio da anualidade, sob o fundamento de que seria destinada a integrar o novo regime constitucional de inelegibilidades adotado pela CF de 1988.


IV - Se a LC 135 pode alcançar os fatos pretéritos a ela, porque a inelegibilidade não seria uma pena, ainda assim não poderia, na alínea “k”, alterar a qualificação jurídica de um ato jurídico perfeito (CF., art. 5º, XXXVI) -- a renúncia que impedia, ex lege, a instauração do processo que visava à cassação do mandato perante o Poder Legislativo -- até então considerado um ato constitucionalmente lícito, ético e moral, para considerá-lo como ilícito, anti-ético e imoral.


Até porque seria preciso desconstituir essa decisão, perante o Poder Judiciário, para que se pudesse negar a eficácia da renúncia e determinar o regular prosseguimento do processo perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. E isso não foi feito, nem pelo PSOL nem pelo MPF.


V - Se o Senado Federal admitiu a validade da renúncia de Roriz, observando o art. 1º, do DL 16/94, no ponto em que dispôs que “a renúncia de parlamentar (...) que tenha contra si procedimento (...) protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, (...), fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato” não poderá a Justiça Eleitoral imiscuir-se na decisão do Senado para dizer o contrário, que havia representação oferecida antes da renúncia, porque se trata de matéria interna corporis, o que afasta a aplicação da alínea “k” do candidato Joaquim Roriz. Tem aplicação ao caso a mesma jurisprudência do TSE que recusa à Justiça Eleitoral, na hipótese da alínea “g”, imiscuir-se nas decisões dos Tribunais de Contas ou nas decisões da Justiça Comum que suspendem as decisões de rejeição de contas.


VI - Se a decisão do Senado Federal acolheu a renúncia de Joaquim Roriz em contrariedade ao disposto no art. 1º do DL 16/94 -- porque a renúncia fora oferecida logo após “procedimento protocolado junto à Mesa” -- seria preciso desconstituir essa decisão, perante o Poder Judiciário, para que se pudesse negar a eficácia da renúncia e determinar o regular prosseguimento do processo perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. E isso não foi feito, nem pelo PSOL nem pelo MPF.


VII - Se ainda assim se pretender aplicar a inelegibilidade da alínea “k” a Joaquim Roriz, será necessário interpretá-la em conformidade com o § 4º, do art. 55, da CF, no sentido de que, a despeito de estar fixado como marco inicial da inelegibilidade “o oferecimento de representação ou petição”, tal inelegibilidade somente se aperfeiçoaria diante do “juízo de admissibilidade”, exclusivo do Poder Legislativo, para dizer que a “representação” ou “petição” seria “capaz de autorizar a abertura do processo”. É que a norma constitucional, ao mesmo tempo em que contempla uma vedação à renúncia antes de “instaurado o processo”, constitui, também, uma garantia de validade e de licitude da renúncia oferecida antes da instauração do processo, resguardando o procedimento levado a efeito por Joaquim Roriz. Ademais, teria ocorrido a inconstitucionalidade superveniente do DL 16/94, uma vez que o § 4º do art. 55, da CF, constitui norma posterior a ele.


VIII - Se não forem acolhidas quaisquer das alegações, seria necessário reconhecer que a expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida na alínea “k”, seria inconstitucional, por violar (a) tanto o § 4º do art. 55 da CF, que admite a validade da renúncia antes da instauração do processo, (b) como o princípio da inocência, porque restaria inelegível não apenas aquele que renunciou e, em razão disso, não foi instaurado o processo, como também aquele que renunciou, teve a renuncia suspensa, mas não teve seu mandato cassado. Permaneceria a inelegibilidade apenas para a situação daqueles “que renunciarem a seus mandatos desde ... a abertura do processo por infringência a dispositivo ...”.



IX - A renúncia oferecida antes de instaurado o processo não pode ser considerada como causa de inelegibilidade, porque o § 9º do art. 14, da CF, outorgou ao legislador complementar a faculdade de estabelecer “causas” com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração pública”. Não há como qualificá-la como conduta subsumível à hipótese constitucional do § 9º do art. 14, sob pena de a causa de inelegibilidade alcançar até mesmo aquele que renunciou, teve a renúncia suspensa, e ao final do processo não teve seu mandato cassado, violando o princípio da inocência. Abuso do poder de legislar. Violação ao devido processo legal material (CF., art. 5º, LIV).


X - Aceita a alínea “k” como causa de inelegibilidade, não há como negar que o prazo de 8 anos nela previsto seria manifestamente desproporcional e desarrazoado, já que estaria sendo imposto o mesmo prazo que adviria da “condenação” previsto na alínea “b”, como se não tivesse havido a renúncia. Aliás, estaria sendo imposta uma inelegibilidade sem que houvesse sequer a presença de um “acusado” ou de um “processo instaurado” como havia, por exemplo, na hipótese mais gravosa até então existente da LC 64, na alínea “i” (inelegibilidade daquele que estivesse respondendo por processo de liquidação já instaurado). Todas as demais causas de inelegibilidade pressupõem a existência de alguma modalidade de condenação, seja por órgão colegiado legislativo (“b” e “c”), seja por órgão colegiado judiciário (“d”, “e”, “f”, “h”, “j”, “l”, “n”, “p”), seja por Tribunais de Contas (“g”), seja por órgão colegiado do órgão profissional (“m), seja por órgão administrativo ou judicial (“o” e “q”). O prazo de inelegibilidade da alínea “k” é tão desproporcional que, repita-se, incidiria sobre o parlamentar que, após ter renunciado e ficado com a renúncia suspensa, viesse a ter a acusação julgada improcedente. O inocente da acusação seria inelegível por 8 anos.


XI – Não houve o trânsito em julgado da decisão que impôs multa ao candidato impugnado por suposta propaganda extemporânea, razão pela qual não procede a alegação de falta de quitação. A decisão singular, que teria transitado em julgado, foi objeto de recurso que o TRE conheceu e proveu parcialmente, já tendo essa última decisão sido impugnada por RESPE. Ademais, ainda que tivesse transitado em julgado, tal fato ocorreria somente depois da data do registro, afastando a incidência da hipótese.


XII – Pedido de julgamento improcedente da impugnação, com conseqüente deferimento do registro do candidato impugnado, ressaltando a necessidade de dilação probatória.



Carlos Honorato

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